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TJ/SP autoriza suspensão de CNH de devedor para pagamento de dívida

Colegiado considerou a medida útil e legítima para garantir a efetividade do processo.

Com base no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, a 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação de um devedor por entender que trata-se de medida útil e legítima para garantir a efetividade do processo.

 

O artigo que embasou a decisão estabelece que o juiz deve determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.

 

No caso em questão, o devedor não quitou a dívida, mesmo após a formalização de um acordo para o pagamento. Além disso, conforme observou o relator, desembargador Irineu Fava, “todas as tentativas voltadas à localização de bens livres e disponíveis do agravado resultaram infrutíferas, o que ofende os dispositivos processuais que estabelecem que a execução deva ser processada para o fim de garantir a satisfação do crédito”.

 

Diante disso, o relator deu parcial provimento ao recurso da empresa credora, que pedia a suspensão da CNH, do passaporte e dos cartões de crédito do devedor. Irineu Fava votou apenas pela proibição do direito de dirigir. Ele foi acompanhando pelos demais integrantes da turma julgadora.

 

Processo 2139321-55.2019.8.26.0000

Fonte: www.conjur.com.br

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